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Atendimento Ginecológico de Adolescentes


Dra Ivana Fernandes Souza

Ginecologista

Profª do Curso de Medicina da UNISUL

Membro da Comissão Nacional Especializada em Ginecologia Infanto puberal da FEBRASGO

Delegada da SOGIA em Santa Catarina


É frequente os profissionais enfrentarem algum grau de dificuldade no que concerne ao atendimento médico de adolescentes. Em geral os principais conflitos estão relacionados ao sigilo e à confidencialidade, situações envolvendo violência, contracepção e interrupção legal da gestação.


Importante salientar que conforme as recomendações do Ministério da Saúde, FEBRASGO, e das Sociedades Brasileira de Pediatria (SBP) e Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia da Infância e Adolescência (SOGIA), as adolescentes podem ser atendidas sozinhas, tendo direito ao sigilo médico, conforme o Art. 74 do CEM: “É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.


A adolescente deve ser sempre incentivada a envolver seus responsáveis no acompanhamento e resolução dos seus problemas, sendo os limites da confidencialidade esclarecidos também para a família.


No entanto, algumas situações podem justificar a quebra de sigilo como: déficit intelectual relevante, percepção da ideia de suicídio ou homicídio, falta de crítica por distúrbios psiquiátricos e drogadição, recusa ao tratamento por doenças de risco, casos em que haja referência explícita ou suspeita de abuso sexual, gravidez com ou sem o intuito de interrupção e atitudes que exponham a adolescente e/ou terceiros a risco de vida.


Nas situações em que a quebra do sigilo é justificada, a adolescente será esclarecida dos motivos para tal atitude, antes do repasse da informação aos seus pais e/ou responsáveis.

Atendimentos que envolvam necessidade de internação ou realização de procedimentos invasivos e/ou cirúrgicos o(s) responsáveis legais devem ser contactados.


A contracepção pode ser indicada para adolescentes sexualmente ativas, mesmo menores de 14 anos, preservando o sigilo, levando-se em consideração o princípio da proteção à adolescente, segundo o art. 3º da Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996).


  • Na realização de procedimentos como inserção de DIU, implantes, e outros procedimentos invasivos, embora não haja um posicionamento formal do Conselho Federal de Medicina (CFM), recomenda-se a participação dos pais e/ou responsáveis, bem como a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecico (TCLE).

  • Diante de qualquer modalidade de violência sexual presumida, relatada, evidenciada ou constatada, a notificação às autoridades competentes é obrigatória (arts. 13 e 245 do ECA, Lei nº 8.069/90).

  • Casos de gravidez decorrente de estupro, em que haja divergências relacionadas à continuidade da gravidez, entre a adolescente e seus representantes legais, a equipe de saúde deverá levar o caso à Justiça, por meio do Conselho Tutelar ou Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude. Caberá ao Promotor postular em juízo os direitos da adolescente. O relatório encaminhado à Promotoria deve preferencialmente ser substanciado com laudo de psicólogo e assistente social, segundo Normas Técnicas do Ministério da Saúde de 2012.


Referências Bibliográficas:


Rehme, MFB; et all. 2º Fórum sobre Aspectos Éticos e Legais no Atendimento de Adolescentes. FEMINA 2020;48(2): 70-81.

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Orientações básicas de atenção integral à saúde de adolescentes nas escolas e unidades básicas de saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 1. ed., 1 reimpr. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2013.

Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019.

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